INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA
Rua Moisésde Oliveira, 210 – Bairro Rio Bonito - CEP 84500-000 / IRATI (PR) — BRASIL
www.redeaurora.org.br — instituto-internacional@redeaurora.org.br
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza jurídica, jurisdição, prazode duração, caráter, sede e foro.
Artigo 1º – O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA é pessoa jurídica de direito privado constituída nos termos da lei de seu País-sede, a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Brasil), como entidade civil de caráter não governamental, para fins não econômicos (sem fins lucrativos), com prazo de duração indeterminado e âmbito de atuação internacional, regido pelo presente ESTATUTO e pela legislação competente.
Artigo 2º – O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, doravante também denominado simplesmente "INSTITUTO", é uma instituição de caráter humanitário,universalista, ecológico e pacifista, e que não possui, mantém ou manterá quaisquer vinculações de ordem religiosa, paramilitar ou político-partidária,ou integrará qualquer movimento ativista, secreto ou público, ou de mobilização social de cunho contestatório ou revolucionário.
Parágrafo Primeiro –O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA é registrado no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do Ministério da Fazenda de seu País-sede, o Brasil, sob o código numérico 05.279.675/0001-35 e, se for o caso, deverá ter sua existência formalmente comunicada junto aos organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas – ONU que mais de perto dizem respeito as suas áreas de atuação.
Parágrafo Segundo –O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA adotará como nome de fantasia a expressão REDE AURORA, podendo a referida expressão ser grafada isolada ou conjuntamente com a denominação completa, muito embora dela não faça parte.
Parágrafo Terceiro –Como parte de sua política de comunicação social, o INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA far-se-á presente na Internet, a rede mundial de computadores, através de redes sociais e do sítio eletrônico (website) www.redeaurora.org.br, e responderá pelo endereço eletrônico (e-mail) instituto-internacional@redeaurora.org.br.
Parágrafo Quarto – O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA tem sede e foro na cidade de IRATI,Estado do Paraná, na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, e seu Escritório-Sede Administrativo é provisoriamente, mas por tempo indeterminado, estabelecido à Rua Moisés de Oliveira, nº 210 – Bairro Rio Bonito, CEP 84500-000, 55 (42) 3423-3327.
CAPÍTULO II
Da finalidade maior, dos princípios, dos objetivos,dos instrumentos institucionais de ação e outras diretrizes.
Artigo 3º - São finalidades gerais do INSTITUTO:
I – o exercício e a promoção da Paz e da Comunhão Universal entre todos os povos, culturas, tradições e etnias;
II – a cooperação local e internacional no campo da preservação da multidiversidade cultural, do resgate, preservação e difusão de conhecimentos tradicionais e da educação para um futuro sustentável;
III - ações práticas, simples, circunstanciadas e participativas visando a cura individual e planetária, bem como preservação da fauna, da flora e dos corpos d'água em geral;
IV – a cooperação direta e indireta com os serviços voluntários de defesa civil e ajuda humanitária particularmente em casos de calamidade decorrentes de fatos e fenômenos naturais quaisquer;
V – o apoio participativo a experimentos e práticas de desenvolvimento local, comunitário e microrregional em bases sustentáveis;
VI – a realização direta e indireta, através da cooperação com terceiros, de estudos, pesquisas,desenvolvimento, difusão e promoção de tecnologias sociais, particularmente em favor de populações remotas ou isoladas, tradicionais, rurais e de montanhas e altiplanos;
VII – o apoio a tecnólogos práticos e inventores isolados visando o desenvolvimento e a socialização de seus trabalhos, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas abertas em áreas ou setores do saber e do interesse humanos eventualmente ainda não devidamente contemplados pela academia; e,
VIII - a promoção das terapias complementares, da agricultura orgânica domiciliar e comunitária e de hábitos tão vegetarianos quanto possíveis na alimentação humana.
Parágrafo Único – O INSTITUTO, através do envolvimento direto e indireto de seu Quadro de Associados, programará, realizará e manterá seus objetivos institucionais através da vivência sócio-comunitária internacional tendo como infraestrutura de ação e apoio logístico uma rede mundial de pequenos assentamentos agroecológicos característicos (ESTAÇÕES AURORA), em perfeita articulação comas regiões e seus biomas característicos, as famílias, as comunidades nativas e as autoridades rurais e urbanas estabelecidas onde quer que venham a ser implantadas suas unidades, nos cinco continentes do globo, consubstanciando-se,dessa forma, a REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA.
Artigo 4º - Tendo em vista garantir as melhores condições gerenciais possíveis o INSTITUTO poderá,por decisão de seu órgão deliberativo, criar e manter, por tempo indeterminado,superintendências, centros, grupos, coordenações e equipes de trabalho,delegações, missões, expedições ou núcleos especializados para a execução descentralizada de uma ou mais de suas atividades meio, fins ou complementares,unidades essas sem personalidade jurídica, bem como fazer-se, na forma da lei,entidade patrocinadora, apoiadora, mantenedora, incubadora, parceira ou sócia em relação a outras pessoas jurídicas, por tempo determinado ou indeterminado,desde que as finalidades das mesmas guardem uma estreita relação de complementaridade com as finalidades do INSTITUTO observadas, sempre, as demais disposições destacadas pelo presente ESTATUTO no âmbito desta matéria.
Parágrafo Único –Atendido aos pré-requisitos legais cabíveis, o INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA poderá dedicar-se, também, a título complementar em relação as suas finalidades principais, ao ensino regular, especial ou complementar nos níveis propedêuticos, técnico, especial e complementar, inclusive na modalidade de ensino à distância, particularmente em benefício de comunidades rurais isoladas.
Artigo 5º – O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA buscará, através dos meios cabíveis,as condições de entidade de Utilidade Pública nos níveis Municipal, Estadual, Federal e Internacional, se for o caso, visando contar, também, com recursos públicos,subvenções ou dotações de fundos nacionais, estrangeiros e internacionais,dentro e fora do âmbito geográfico de seu País-sede, o Brasil, particularmente no interesse de suas ações e atividades fins, observadas, no que couber, caso acaso, a legislação competente e as práticas internacionais e bilaterais consagradas no âmbito dos países, organismos ou tratados relativos à matéria ou a cada situação em pauta.
Parágrafo Primeiro –O INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA zelará, no âmbito de suas ações práticas, pelas diretrizes representadas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Carta da Terra, pela Agenda 21 e por todos os documentos subsequentes reconhecidos, ou que venham a ser internacionalmente reconhecidos,pela ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU, desde que os mesmos sejam estabelecidos em benefício do livre progresso da humanidade como um todo,respeitados o princípio da pluralidade cultural, as liberdades individuais e os limites dos processos que sustentam a Vida na Terra.
CAPÍTULO III
Do quadro de Associados, entre Titulares e Dependentes, e respectivas prerrogativas, entre direitos e obrigações básicas e gerais.
Artigo 6º – Poderá integrar o Quadro de ASSOCIADOS TITULARES do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, obedecidas as modalidades de vínculo estabelecidas e os respectivos critérios de admissão, todo e qualquer interessado pessoa física maior de vinte e um (21) anos de idade, de qualquer nacionalidade, em dia com suas obrigações civis, diplomáticas e militares, se for o caso, que responderem adequadamente aos procedimentos administrativos e aos dispêndios econômico-financeiros relativos à formalização inicial e à manutenção da adesão.
Artigo 7º – A condição de ASSOCIADO implica tácito reconhecimento da proposta consubstancia dano presente ESTATUTO, no REGIMENTO INTERNO, se houver, e demais documentos complementares formalmente estabelecidos.
Artigo 8º –Reunidos, os ASSOCIADOS do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA constituem, no seu conjunto, uma só comunidade internacional, planetária ou sem fronteiras, aberta e universalista, não religiosa e não sectária, assistida,representada e coordenada internacionalmente pela pessoa jurídica do INSTITUTO,independentemente de onde o ASSOCIADO estiver estabelecido, fora dela ou como morador permanente da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA.
Parágrafo Único – Os ASSOCIADOS do INSTITUTO, membros natos da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA, adotarão como gentílico internacional o termo oxítono “YAMASSI”.
Artigo 9º - É do órgão executivo do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA a prerrogativa de admitir ou não um novo ASSOCIADO, estabelecer, entre as existentes, a modalidade de vínculo compatível com cada solicitação de adesão, estabelecer vagas para novas adesões e critérios complementares para o preenchimento das mesmas, bem como, especificados os motivos nos termos do presente ESTATUTO,suspender temporariamente, ou mesmo cancelar, justificadamente, eventualmente de modo compulsório, uma ou mais filiações, garantidas sempre, neste caso, as devidas oportunidades de defesa nos termos do presente ESTATUTO ou da legislação competente.
Artigo 10 – Em que pesem suas denominações, os eventuais "Associados Beneméritos" e os"Associados Honorários" do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA não integram de fato e de direito o QUADRO DE ASSOCIADOS, sendo os referidos títulos meros símbolos do reconhecimento e especial consideração do INSTITUTO apessoas físicas às quais entendeu por bem acolher como parte de seu círculo de relações especiais, sem prejuízo de que possam elas ser ouvidas nos órgãos deliberativo, executivo ou fiscal, ou mesmo, excepcionalmente, a critério do órgão deliberativo, gozar das prerrogativas dos ASSOCIADOS, nos termos do presente ESTATUTO.
Artigo 11 – A cada um dos ASSOCIADOS deverá ser reconhecida pelo órgão executivo do INSTITUTO uma,e apenas uma, das seguintes MODALIDADES DE VÍNCULO:
I – ASSOCIADO APOIADOR: quando a pessoa física admitida for residente e domiciliada em qualquer localidade, rural ou urbana, fora das ÁREAS-PROGRAMA determinadas para sediar uma das ESTAÇÕES AURORA planejadas, em obras ou já estabelecidas,cabendo-lhe, em contrapartida, integrar participativamente ao menos uma das SUPERINTENDÊNCIAS TEMÁTICAS a que se refere o presente ESTATUTO, unidades essas que, mesmo à distância, dedicam-se a apoiar as atividades de planejamento,projeto, implantação, ocupação, desenvolvimento e manutenção da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA como um todo;
II – ASSOCIADO CONSTRUTOR: quando a pessoa física admitida for residente e domiciliada em qualquer localidade, rural ou urbana, no âmbito geográfico de qualquer uma das ÁREAS-PROGRAMA (microrregiões) estabelecidas para sediar uma ESTAÇÃO AURORA,quando, em razão disso, deverá integrar-se efetivamente à respectiva COORDENADORIA DE CAMPO (CDC), responsabilizando-se cotidianamente pelas tarefas que escolher e as que lhe forem de comum acordo delegadas para que as demandas diárias em pauta possam ser atendidas satisfatoriamente à cada etapa do processo de implantação e desenvolvimento da unidade local;
III – ASSOCIADO MORADOR, quando a pessoa física admitida for formalmente CONVIDADA — com o resultado de concurso de vagas ou de estágios bem sucedidos — e efetivamente estabelecer residência e domicílio na REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA, a través de qualquer uma de suas unidades (Estações Aurora), em qualquer lugar do mundo,sob regime de dedicação plena e exclusiva, sem vínculo empregatício com o INSTITUTO, bem como sem prejuízo do que mais vier a especificar, nesse sentido,o REGIMENTO COMUNITÁRIO da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA.
Parágrafo Único –Caberá ao órgão executivo do INSTITUTO, através dos estudos conduzidos pela Superintendência Temática competente, estabelecer caso a caso os limites geográficos das microrregiões relativas a cada uma das ÁREAS-PROGRAMA a que se refere o presente Artigo, com a finalidade, inclusive, de garantir a cada uma das ESTAÇÕES AURORA um papel microrregional marcado pelos superiores valores que institucionalmente vive e defende.
Artigo 12 - A condição de ASSOCIADO somente será concedida a pretendente indicado por outro ASSOCIADO que tenha um mínimo de quatro meses como VETERANO, nos termos do presente ESTATUTO.
Parágrafo Único –Será considerado VETERANO todo e qualquer ASSOCIADO que plantar, pessoal e participativamente, no mínimo, uma árvore frutífera ou nativa no âmbito de uma das unidades da REDE AURORA (Estações Aurora), nela devendo pernoitar ao menos duas noites consecutivas.
Artigo 13 – Ao autor e elaborador da proposta original consubstanciada pela REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA, nos termos da disposição registrada no capítulo das Disposições Gerais,Finais e Transitórias do presente ESTATUTO, será reconhecida, sem vínculo empregatício e por tempo indeterminado, a condição especial de MENTOR da pessoa jurídica INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, bem como, em caráter vitalício, da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA em si, cabendo-lhe, se assim entender aplicável, justo e necessário o órgão deliberativo do INSTITUTO, a proteção social e econômico-financeira que a condição em questão possa, a qualquer tempo, suscitar ou demandar em favor da pessoa física objeto dessa especial condição.
Artigo 14 – A implementação das ESTAÇÕES AURORA, uma a uma, em qualquer lugar do planeta, no sentido da concretização intensiva e continuada da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA, é uma responsabilidade tanto coletiva quanto individual, seja do próprio INSTITUTO como de seus ASSOCIADOS, responsabilidade esta que necessariamente implica, além de um sério compromisso econômico-financeiro e patrimonial, segundo as possibilidades de cada participante, uma dedicação e uma vivência direta e local (in loco) da experiência, com a maior assiduidade possível, sempre visando o bem comum de toda a comunidade da REDE AURORA e a consecução continuada de suas finalidades internacionais ou planetárias.
Artigo 15 – Os ASSOCIADOS em geral, membros natos da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA, ou simplesmente REDE AURORA, bem como seus respectivos DEPENDENTES, deverão ser entre si prioritária e particularmente solidários uns em relação aos outros,especialmente na eventualidade de um estado regional, nacional, continental, ou mesmo global de calamidade pública generalizada, seja por razões naturais ou não, visando resgatar, prestar socorro, transportar, abrigar e integrar seus pares e todos os que lhes estiverem próximos, em qualquer uma das unidades da REDE AURORA, oportunidade na qual cada uma das ESTAÇÕES AURORA se prestará a responder, emergencial e temporariamente, pela condição de rede de apoio de defesa civil e ajuda humanitária, até que novas unidades possam abrigar os contingentes populacionais eventualmente excedentes em relação às capacidades até então instaladas, devendo este cuidado, na medida do possível, ser estendido a eventuais famílias ou grupos nativos estabelecidos nas proximidades geográficas (Áreas-Programa) das unidades da REDE AURORA.
Artigo 16 – Nenhum ASSOCIADO é, ou poderá alegar ser, proprietário ou requerer a propriedade de benfeitoria, fração ideal ou bem móvel ou estacionário, bem como pleitear indenização por doações realizadas em espécie ou moeda corrente no âmbito de qualquer das propriedades rurais ou urbanas do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, cabendo exclusivamente ao INSTITUTO a propriedade dos bens imóveis e das benfeitorias neles contidas, salvo quando o bem, ou parte dele, for objeto de contrato de doação específico que reze o contrário, observado o prazo de validade do acerto acordado por ocasião da subscrição pelas partes nele identificadas.
Artigo 17 – O ASSOCIADO em geral, independentemente da MODALIDADE DE VÍNCULO à qual estiver afeto, terá obrigações econômico-financeiras para com o INSTITUTO — (a) Taxa de Adesão e (b) Mensalidade de Manutenção — e, igualmente, em relação aos dispêndios em OBRAS CIVIS, BENFEITORIAS e INSTALAÇÕES relativas às ESTAÇÕES AURORA (cotizações em geral), bem como igualmente junto aos programas,projetos, atividades e ações finalísticas planejadas ou em curso, sem prejuízo do envolvimento pessoal e voluntário.
Parágrafo Primeiro –A dispensa parcial, por tempo determinado, do recolhimento das MENSALIDADES poderá ocorrer a partir de justificativa encaminhada à DIRETORIA do INSTITUTO que poderá até mesmo, em casos que julgar procedente, dispensar o ASSOCIADO desta obrigação, inclusive por tempo indeterminado, podendo estender a decisão igualmente ao caso da TAXA DE ADESÃO e participação financeiras nas COTIZAÇÕES a que se refere o caput do presente Artigo, sempre sem prejuízo do envolvimento pessoal participativo nas tarefas comunitárias em curso.
Parágrafo Segundo –Os ASSOCIADOS MORADORES que pioneiramente se estabelecerem em um CANTEIRO DE OBRAS de qualquer das unidades da REDE AURORA poderão, a critério do órgão executivo do INSTITUTO, e dentro dos limites de disponibilidade fixados pelo órgão deliberativo, perceber ajuda de custo individual — sem vínculo empregatício — tendo em vista a adequada subsistência dos mesmos até que as unidades em questão (Estações Aurora) possam garanti-la normalmente através de seus próprios meios.
Artigo 18 – Os ASSOCIADOS em geral não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA,salvo nos casos, oportunidades ou situações em que a lei eventualmente especificar em contrário.
Artigo 19 – Os ASSOCIADOS em geral poderão registrar junto as suas respectivas DECLARAÇÕES DE ADESÃO a relação de seus DEPENDENTES e AGREGADOS para que estes possam,eventualmente, gozar das prerrogativas anunciadas pelo Artigo 15 do presente ESTATUTO.
Artigo 20 – Os DEPENDENTES tidos como mental e fisicamente capazes que atingirem idade superior a 24 anos deverão se tornar TITULARES, a menos que, por tempo determinado ou indeterminado, conforme o caso, a DIRETORIA conceda um maior prazo para o cumprimento da presente disposição, sendo que, findo o prazo dado, e não havendo interesse, o candidato será considerado DESISTENTE.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos deliberativo, executivo e fiscal do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA.
Artigo 21 - São órgãos de direção da pessoa jurídica INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA:
I – O CONSELHO CURADOR — representante permanente da totalidade dos Associados do INSTITUTO —composto minimamente de 16 (dezesseis) Membros, como órgão deliberativo superior, máximo e soberano, ao qual cabe, dentre outras prerrogativas fixadas por este ESTATUTO, a indicação aberta, um a um, preferencialmente entre seus próprios integrantes, dos 7 (sete) componentes da DIRETORIA do INSTITUTO;
II – A DIRETORIA,como órgão ou instância executiva, composta de um PRESIDENTE, até dois VICE-PRESIDENTES, um DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, um DIRETOR DE INFRAESTRUTURA, um DIRETOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, um DIRETOR PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS e um DIRETOR DE PROJETOS SÓCIO-AMBIENTAIS, indicados um a um pelo mesmo CONSELHO CURADOR para mandatos de até quatro (4) anos, cabendo renovações sucessivas por vezes indeterminadas, bem como recondução automática no caso do próprio CONSELHO CURADOR, eventualmente, não se pronunciar a respeito ou à tempo, isto é, dentro do prazo regulamentar;
III - O CONSELHO FISCAL, como órgão ou instância fiscal, de auditoria interna permanente,composto de três (3) Titulares, não cabendo suplência, indicados pelo CONSELHO CURADOR entre ASSOCIADOS não Membros do próprio CONSELHO CURADOR, para mandatos de até quatro (4) anos de duração, permitida, não havendo impedimento maior, a recondução por vezes indeterminadas.
Parágrafo Primeiro -A autoconvocação do CONSELHO CURADOR do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA poderá ocorrer por iniciativa de um quinto (1/5), no mínimo, de seus Membros, observado o que mais couber por força da legislação competente.
Parágrafo Segundo –No caso de morte ou impeditivo permanente, ou na eventualidade de livre renúncia de um ou mais de seus Membros, ou em razão de autor remanejamentos funcionais de interesse do próprio CONSELHO CURADOR e em benefício do INSTITUTO como um todo, ou ainda por afastamento compulsório por patente abandono da condição e das respectivas responsabilidades perante o INSTITUTO e suas finalidades institucionais — neste caso sempre respeitadas amplas oportunidades de defesa — os Membros remanescentes do referido CONSELHO CURADOR têm a prerrogativa não só de indicar consensualmente um substituto, nome a nome, se for o caso, para ocupar as Cadeiras vagas, mas igualmente a de criar e preencher novas Cadeiras visando garantir ao INSTITUTO as condições institucionais as mais adequadas possíveis tendo em vista o cumprimento de suas finalidades humanitárias e ecológico-ambientais.
Parágrafo Terceiro –O número máximo de cadeiras no CONSELHO CURADOR é de setenta e duas (72), e seus Membros, quando for o caso, deverão ser indicados pelo próprio CONSELHO CURADOR a partir do QUADRO DE ASSOCIADOS, sejam eles ASSOCIADOS APOIADORES,CONSTRUTORES ou MORADORES.
Parágrafo Quarto - A condição de CURADOR implica, além das obrigações relativas ao cargo para o qual foi indicado, admitir publicamente, assumir e de fato exercer o especial papel de co-autor, representante, protetor, promotor, tutor e difusor dos objetivos institucionais do INSTITUTO, no sentido da plena realização da “Rede Mundial de Estações Aurora” (REDE AURORA), como uma iniciativa de interesse humanitário global.
Artigo 22 - Pelo exercício de seus mandatos, os membros do CONSELHO CURADOR, da DIRETORIA e do CONSELHO FISCAL do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA não perceberão remuneração, sem prejuízo de que despesas realizadas pelos mesmos em favor, ou em decorrência dos interesses do INSTITUTO, entre aquelas cuja natureza e valor máximo venham a ser consideradas previamente autorizadas, possam ser devidamente ressarcidas ou assumidas pelo INSTITUTO, observado o que mais estabelecer o presente ESTATUTO e o REGIMENTO INTERNO, se houver.
Artigo 23 – Havendo condições econômico-financeiras para tal, a operacionalização técnica das funções previstas para os membros da DIRETORIA poderá ser exercida por um ou mais profissionais contratados por indicação ou a critério do CONSELHO CURADOR, por tempo indeterminado e salário compatível.
Parágrafo Primeiro –Enquanto não se verificarem as condições para tais contratações, as tarefas,responsabilidades e funções técnicas, administrativas e operacionais cotidianas relativas às obrigações da DIRETORIA poderão ser objeto de dedicações voluntárias, sem vínculos empregatícios, desde que os voluntários integrem o quadro de ASSOCIADOS em geral do INSTITUTO, nos termos do presente ESTATUTO eque, após indicação, subscrevam contrato específico para que às partes não caibam responsabilidades não assumidas.
Parágrafo Segundo –A critério do órgão executivo do INSTITUTO — particularmente tendo em vista o disposto no Item I do Artigo 11 do presente ESTATUTO — e igualmente tendo em vista a boa organização de suas atividades internas em prol da implementação da REDE AURORA e a consecução das finalidades do INSTITUTO, poderão ser criadas,mantidas, remanejadas ou extintas, sempre sob a direção geral do DIRETOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, diversas SUPERINTENDÊNCIAS TEMÁTICAS especializadas,cabendo igualmente ao órgão executivo a indicação dos nomes para responder porcada uma das unidades funcionais que vierem a ser implantadas.
CAPÍTULO V
Das competências do CONSELHO CURADOR.
Artigo 24 – São competências do CONSELHO CURADOR do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA:
I – Representar plena e permanentemente, na forma da lei, a totalidade dos ASSOCIADOS do INSTITUTO;
II – Indicar,preferencialmente entre os seus próprios integrantes, um a um, idealmente por consenso, para mandatos de quatro (4) anos, mandatos esses passíveis de renovação a qualquer tempo, os membros da DIRETORIA, salvo nos casos do PRESIDENTE, dos VICE-PRESIDENTES e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, cuja condição de Membro do CONSELHO CURADOR, para esta finalidade, é obrigatória;
III – Modificar, no todo ou em parte, o presente ESTATUTO, mantidos os objetivos do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, ainda que, eventualmente, seja prejudicada a redação original ou anterior;
IV – Pedir vistas, a qualquer tempo, das contas do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, bem como, anualmente, aprová-las, se for o caso, zelando sempre pela lisura e pelo pleno atendimento das obrigações da entidade perante si mesma, seus ASSOCIADOS,a comunidade, o Estado brasileiro e os organismos estrangeiros e internacionais cabíveis;
V – Autorizar circunstancialmente à DIRETORIA para que esta possa tomar uma decisão final,entre duas ou mais alternativas, relativa a uma matéria específica de sua alçada ou competência tão logo se façam presentes a oportunidade para tal ou as condições requeridas para a referida tomada de decisão;
VI – Zelar pela integridade do patrimônio do INSTITUTO, especialmente pelas propriedades rurais destinadas à implantação, no presente ou no futuro, de suas Estações Aurora,bem como de outras unidades avançadas ou remotas de estudos, pesquisas e vivências no campo de suas finalidades institucionais, procurando, sempre que possível, garantir a cada uma de suas áreas a condição de "Reserva Particular do Patrimônio Natural" – RPPN ou equivalente, nos termos da legislação competente, no Brasil ou no exterior;
VII – Zelar e propugnar pelo desenvolvimento dos objetivos institucionais, respeitadas as finalidades maiores e as diretrizes essenciais que o tempo for consagrando em relação à formulação e ao desenvolvimento das atividades do INSTITUTO, e o estado da arte nos campos e áreas do conhecimento e saberes humanos de interesse da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA (Rede Aurora);
VIII - Trabalhar integradamente, sob a coordenação do PRESIDENTE, pelo criativo provimento das condições gerais e dos recursos econômico-financeiros para o sadio e contínuo desenvolvimento e plena realização dos programas, projetos e atividades do INSTITUTO, bem como dos modelos e padrões de referência adotados para a localização geográfica, a elaboração dos projetos técnicos e o funcionamento das ESTAÇÕES AURORA, uma a uma, e da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA como um todo;
IX - Estabelecer diretrizes para o plano de contas, propor, aprovar e acompanhar a execução das programações orçamentárias globais e setoriais, os planos anuais de trabalho, e ainda dispor sobre o quadro de pessoal, cargos e lotações, contratações e dispensas, remunerações e salários, estrutura funcional e administrativa, o quadro de competências específicas de todos os cargos e funções e sobre o REGIMENTO INTERNO, se houver, observado o que reza o presente ESTATUTO;
X - Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens, bem como sobre os procedimentos internos e externos do INSTITUTO, e ainda indicar o nome e a jurisdição de atuação de cada um dos PROCURADORES que o INSTITUTO venha a necessitar no Exterior, observado o que mais reza o presente ESTATUTO a propósito desta matéria;
XI - Acompanhar,avaliar e, quando entender necessário, reorientar os procedimentos técnico-operacionais e administrativos da DIRETORIA e das demais unidades orgânicas integrantes da estrutura administrativa do INSTITUTO;
XII – Indicar um a um, necessariamente entre os nomes integrantes do Quadro de ASSOCIADOS, os membros do CONSELHO FISCAL, sempre que possível mediante consenso, nos termos do presente ESTATUTO;
XIII – Zelar pela estruturação, desenvolvimento e pleno funcionamento das atividades sócio-humanitárias e de educação ambientais promovidas, direta ou indiretamente, ou em parceria com terceiros, junto às comunidades nativas isoladas eventualmente estabelecidas nas microrregiões onde o INSTITUTO implantar unidades meio ou finalísticas (Estações Aurora);
XIV – Determinar a denominação de cada ESTAÇÃO AURORA, aprovar suas localizações e respectivas ÁREAS-PROGRAMA (entorno geográfico de responsabilidade socioambiental direta),indicar, igualmente para cada CANTEIRO DE OBRAS, seu COORDENADOR DE CAMPO e seus ADJUNTOS, bem como estabelecer as diretrizes que julgar de interesse ou de específica necessidade de cada ESTAÇÃO AURORA em função do país onde a unidade se encontra situada, do contexto sociocultural e étnico e do ecossistema na qual cada unidade estiver inserida;
XV – Aprovar e,sempre que necessário, homologar eventuais ajustes no REGIMENTO COMUNITÁRIO da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA;
XVI - Outras competências previstas ao longo deste ESTATUTO e as que um REGIMENTO INTERNO vier a explicitar por desdobramento das disposições do presente Artigo,obedecidas, em qualquer caso, as disposições legais pertinentes e, em especial,o que determinam o Código Civil Brasileiro e a legislação complementar relativa às sociedades civis de direito privado constituídas para fins não econômicos(sem fins lucrativos).
Parágrafo Único – As reuniões do CONSELHO CURADOR deverão ocorrer preferencial e ordinariamente uma vez por ano e, EXTRAORDINARIAMENTE, sempre que necessário, e serão denominadas"Sessões", ORDINÁRIAS ou EXTRAORDINÁRIAS, conforme o caso, datadas enumeradas separadamente em ordem crescente, enquanto suas decisões serão consignadas, preferencialmente, na forma de RESOLUÇÕES, igualmente elas numeradas e datadas, devendo cada uma delas contemplar, sempre que possível, um só tema.
Artigo 25 - Os quóruns das SESSÕES do CONSELHO CURADOR serão aferidos em primeira e em segunda convocação, esta uma hora depois da primeira, devendo ser de dois terços (2/3)no primeiro caso, e de um terço (1/3) no segundo caso, observadas as excepcionalidades a estas regras previstas no presente ESTATUTO, devendo as decisões ser tomadas, se não por consenso, por maioria absoluta, ou seja,metade mais um.
Parágrafo Único – Os integrantes da DIRETORIA, mesmo não sendo Membros do CONSELHO CURADOR, poderão,a critério do PRESIDENTE, fazer parte das plenárias das SESSÕES ORDINÁRIAS ou das EXTRAORDINÁRIAS do CONSELHO CURADOR, inclusive com direito a voz, mas não de voto, não devendo ser suas presenças contabilizadas para efeito de aferição de quórum.
Artigo 26 - Nas decisões relativas à destituição compulsória de qualquer dos ocupantes de cargo da DIRETORIA e no CONSELHO FISCAL, assim como nas relativas às ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS gerais ou parciais, será exigido o voto concorde de dois terços(2/3) dos membros presentes, necessariamente no contexto de SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS especialmente convocadas para tais providências, em primeira e única convocação, devendo ser de três quintos (3/5) o quórum mínimo para a instalação das mesmas, contabilizados os presentes e os representados, na formado presente ESTATUTO, salvo se o ATO DA CONVOCAÇÃO especificar previamente a adoção de regime virtual (não presencial) de apreciação e decisão, sempre nos termos do presente ESTATUTO.
Parágrafo Primeiro –Em qualquer caso, inclusive nas situações especificadas no caput do presente Artigo, será permitido a um CONSELHEIRO o expediente da PROCURAÇÃO PARTICULAR nomeando um segundo CONSELHEIRO para representá-lo perante uma missão qualquer da qual faça parte, ou que por ela seja diretamente responsável, ou perante o próprio CONSELHO CURADOR, se for o caso, não sendo permitido que um só representante responda por um número superior a 2 (dois) outros fisicamente ausentes, devendo estes, os representados, ser contabilizados para efeito de verificação do quórum, não cabendo, em qualquer caso, o substabelecimento.
Parágrafo Segundo –O CONSELHO CURADOR fixará os critérios e condições para que deliberações de sua alçada possam ser tomadas em reuniões virtuais ou videoconferências ou, de qualquer forma, através da Internet, a rede mundial de computadores,considerando as crescentes dificuldades para a promoção de reuniões físicas ou presenciais, diante especialmente dos custos envolvidos e da jurisdição internacional da proposta representada pelo INSTITUTO, sem prejuízo da elaboração da ATA respectiva e, se for o caso, da coleta das assinaturas através da circulação, via ECT (CORREIOS), ou via outro agente credenciado, dos documentos cabíveis.
Parágrafo Terceiro –Não havendo quórum, as Sessões Ordinárias do CONSELHO CURADOR, desde que por decisão unânime do quórum presencial, poderão permanecer ABERTAS por até 60(sessenta) dias, no máximo, quando a DIRETORIA deverá, então, findo o prazo estabelecido, ou quando não houver mais voto pendente, consolidar os resultados obtidos pelas consultas virtuais ou por correspondência física providenciada ao longo do referido prazo e lançá-los no LIVRO DE ATA sob a denominação geral de ATA COMPLEMENTAR, ATA esta que deverá ser assinada por todos os Membros da DIRETORIA para efeito da devida averbação no Cartório competente.
Parágrafo Quarto –Desde que o ATO DA CONVOCAÇÃO preveja antecipadamente consulta e votação virtuais (não presenciais), pela Internet, o dispositivo previsto no Parágrafo Terceiro do presente Artigo poderá ser estendido também às SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS do CONSELHO CURADOR, sem prejuízo, no entanto, da presença física da maioria dos integrantes da DIRETORIA, salvo nos casos em que este ESTATUTO determinar o contrário.
Artigo 27 – A reunião de todos os ASSOCIADOS do INSTITUTO não constitui instância deliberativa, mas tão somente consultiva, e, idealmente, deverá ser convocada na forma de EMURA – ENCONTRO MUNDIAL DA REDE AURORA, segundo edições Locais,Regionais, Nacionais, Continentais, Hemisféricas ou Intercontinentais e Planetárias, devendo suas considerações ser, em última instância, apreciadas pelo CONSELHO CURADOR visando as melhores decisões possíveis, sempre no interesse último das finalidades do INSTITUTO e da implementação da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA.
CAPÍTULO VI
Das competências exclusivas e conjuntas do PRESIDENTEdo INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA.
Artigo 28 - É de exclusiva competência do PRESIDENTE:
I - Representar,ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, a pessoa jurídica e social do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA e à REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA em si;
II - Delegar,mediante procuração pública lavrada em Cartório competente, parte de suas atribuições a terceiros, por tempo determinado, sem direito a substabelecimento,bem como indicar nomes substitutos para ocupar interinamente função eventual,temporária ou circunstancialmente vaga no CONSELHO FISCAL e na DIRETORIA"Ad Referendum" do CONSELHO CURADOR, conforme o caso;
III - Coordenariniciativas internas que visem à elaboração de propostas de alterações de ordemprogramática, orçamentárias, salariais, regimentais e estatutárias, dentreoutras;
IV - Propor à consideração do CONSELHO CURADOR a concessão de BENEMERÊNCIA — Título de ASSOCIADO BENEMÉRITO — a pessoas físicas, nesse caso por relevantes serviços prestados diretamente à REDE AURORA e às finalidades do INSTITUTO, ou de HONORABILIDADE — Título de ASSOCIADO HONORÁRIO — a pessoas físicas, nesse caso por força de sua exemplar dedicação a temas ou áreas contempladas pelos interesses institucionais do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA,observado o que mais dispuser este ESTATUTO em relação às modalidades de vínculo em questão;
V - Convocar,extraordinariamente a qualquer tempo, e ordinariamente a cada ano, mediante simples expediente interno contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, com antecedência mínima de trinta dias corridos, o CONSELHO CURADOR do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, bem como presidir suas SESSÕES;
VI - Outras competências exclusivas que vierem a ser estabelecidas a critério do CONSELHO CURADOR, desde que não venham em prejuízo do que reza o presente ESTATUTO,observadas sempre e em qualquer caso, as disposições da legislação pertinente às entidades instituídas para fins não econômicos.
Artigo 29 - No seu impedimento, o PRESIDENTE será substituído por um dos 2 (dois) VICE-PRESIDENTES, e estes, se necessário,pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ou, eventualmente, havendo a necessidade, por qualquer dos membros do CONSELHO CURADOR, a critério desse mesmo CONSELHO CURADOR.
Artigo 30 - É de competência conjunta do PRESIDENTE e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
I - Com base em RESOLUÇÃO do CONSELHO CURADOR, renunciar a direitos, compromissar, hipotecar,empenhar, arrendar, contrair empréstimos, locar ou, de qualquer modo, adquirir,alienar e onerar os bens do INSTITUTO;
II - Observada a legislação pertinente, contratar e dispensar pessoal, obedecidas, ainda, as disposições deste ESTATUTO, do REGIMENTO INTERNO, se houver, e às RESOLUÇÕES do CONSELHO CURADOR que forem relativas à matéria;
III - Abrir,encerrar, transferir e movimentar contas correntes bancárias e de poupança ou outras modalidades de aplicação que se fizerem necessárias, em qualquer banco brasileiro ou estrangeiro reconhecido no Brasil, neste caso em agência dentro ou fora do território nacional, receber e emitir ordens de crédito e de pagamento, realizar operações de câmbio, emitir, endossar e avalizar títulos de crédito em geral, inclusive cheques, no interesse econômico-financeiro,administrativo e contábil, fiscal, tributário, previdenciário, patrimonial, e oque mais couber, do INSTITUTO;
IV – Mediante procurações públicas específicas para cada caso e lavradas em Cartório competente, sem direito a substabelecimento, autorizar ASSOCIADO, sempre conjuntamente com um segundo ASSOCIADO, a abrir, encerrar, transferir e movimentar, por tempo determinado, tantas contas correntes ou de poupança quantas se mostrarem necessárias, em qualquer dos Estados da União, ou mesmo fora do Brasil, visando atender às necessidades operacionais da estrutura administrativa e gerencial descentralizada do INSTITUTO, sem prejuízo do disposto no Parágrafo V do presente Artigo 30.
V – Igualmente mediante Procuração Pública lavrada em Cartório competente, fazer a pessoa jurídica INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA representada fora do território brasileiro por PROCURADOR COM PLENOS PODERES (Embaixador), desde que por tempo determinado e clara jurisdição devidamente estipulados na referida PROCURAÇÃO PÚBLICA — internacional, continental ou no âmbito de países específicos — não cabendo, em qualquer caso, substabelecimento, podendo o mesmo, inclusive, isoladamente, proceder a todos os atos para efeito de registro do INSTITUTO no exterior ou em organismos internacionais ou bilaterais— inclusive contratar e assinar traduções juramentadas, se for o caso — abrir,movimentar e encerrar contas correntes bancárias, adquirir ou receber em doação legados, heranças e bens móveis ou imóveis, dotações e doações financeiras gratuitas, adquirir bens móveis e imóveis, alienar bens, assinar convênios,assinar contratos de locação ou locar bens do INSTITUTO, contratar serviços de terceiros ou contratar pessoal permanente, representar o INSTITUTO junto a qualquer autoridade pública local ou internacional, agências privadas de fomento, empresas privadas, fundações e o que mais for estipulado, observada a legislação competente para cada caso e situação, se necessário;
VI - Autorizar terceiros junto às agências oficiais de Correios e Telégrafos (ECT) a proceder à locação de Caixas Postais, receber e emitir Vales Postais nacionais ou internacionais, receber e emitir mensagens telegráficas e assemelhadas, carta se encomendas registradas, e o que mais couber nesse sentido, bem como deliberar sobre domínios, hospedagem de domínios e endereços eletrônicos junto aos órgãos e empresas competentes no campo da Internet, a rede mundial de computadores, e o registro de marcas e patentes em geral de interesse do INSTITUTO junto aos órgãos competentes no País-sede (Brasil) ou no Exterior;
VII - Outras competências que venham a ser definidas a critério do CONSELHO CURADOR como de competência conjunta do PRESIDENTE e do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
Parágrafo Único – Em relação às atribuições previstas no Item III do caput do presente Artigo 30, o PRESIDENTE poderá ser ordinariamente substituído por um dos VICE-PRESIDENTES,mas sem prejuízo da assinatura conjunta com o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, e este, por sua vez, poderá ser ordinariamente substituído por um dos VICE-PRESIDENTES, sem prejuízo, neste caso, da assinatura conjunta do PRESIDENTE do INSTITUTO AQUARIANO REDE AURORA.
CAPÍTULO VII
Das competências da DIRETORIA como um todo.
Artigo 31 - São competências da DIRETORIA do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA:
I - Subsidiar a elaboração dos planos e programas do INSTITUTO, inclusive os orçamentários, de política de pessoal, obras, estudos e pesquisas, de produção, e o que mais couber, inclusive no interesse do CONSELHO CURADOR, para definições e deliberações;
II - Gerenciar os setores de pesquisa e desenvolvimento; projetos e serviços; almoxarifado;manutenção e controle; produção; computação científica e processamento dedados; recursos humanos; financeiro e contábil; de abastecimento, transportes e comunicações; ensino e extensão; da educação, saúde, bem estar social e segurança do trabalho; ou o que mais couber, sempre observada a estrutura interna que vier a ser criada pelo CONSELHO CURADOR em consonância com o que determina o presente ESTATUTO;
III - Manter o PRESIDENTE permanentemente informado sobre a evolução das diversas atividades —meio, fins e complementares — em curso no INSTITUTO e na REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA como um todo, bem como preparar e enviar com a periodicidade que vier a ser administrativamente fixada, relatórios setoriais, avaliações e resultados de ensaios e testes, desenhos e modelos, amostragens, registros cine-áudio-visuais, estatísticas, e o que mais couber ou lhe for solicitado,formal ou informalmente, por quem de direito;
IV – Propor a abertura de novas vagas, fixar critérios e os procedimentos administrativos concernentes tanto à admissão e ao desligamento de ASSOCIADOS em geral, como em relação à homologação final dos candidatos a ASSOCIADO MORADOR da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA, bem como fixar o valor das taxas de adesão para cada caso,mensalidades ou anuidades, os critérios para descontos e dispensas temporária sou por tempo indeterminado de contribuições financeiras, regras para cotizações em geral, assim como credenciar delegados, instrutores, monitores,apresentadores, zeladores de observatórios e postos avançados, coordenadores de projetos sociais e ambientais, ou o que mais couber, admitir novos ASSOCIADOS,ou, se entender cabível, cancelar uma filiação ou uma condição de YAMASSI quando, por qualquer razão ou motivo, o ASSOCIADO do INSTITUTO afastar-se das boas normas de conduta humanitária, social e comunitária ou das diretrizes preconizadas pelo INSTITUTO, cabendo sempre plenos direitos de defesa ao atingido pela decisão;
V – Propor aoCONSELHO CURADOR ouvir, quando entender cabível ou necessário, os demaisASSOCIADOS do INSTITUTO, sempre que uma situação ou tema apresentar especialrelevância, a critério da própria DIRETORIA ou do CONSELHO FISCAL;
VI – Promoverperiodicamente o EMURA - ENCONTRO MUNDIAL DA REDE AURORA, em qualquer de suasinstâncias, seja ela local, regional, subcontinental, continental ouhemisférica, ou mesmo global;
VII - Responder poroutras competências ou tarefas específicas, ordinárias ou extraordinárias, queo PRESIDENTE, no cumprimento de suas respectivas prerrogativas, ou o CONSELHOCURADOR, direta ou indiretamente, lhe confiar.
CAPÍTULO VIII
Das competências do CONSELHO FISCAL.
Artigo 32 - Sãocompetências do CONSELHO FISCAL do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA:
I - Fiscalizar ascontas do INSTITUTO e emitir parecer prévio sobre as mesmas tendo em vista,particularmente, o Item IV do Artigo 24 do presente ESTATUTO;
II – Acompanhar oDIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS no lavramento das ATAS e demais OCORRÊNCIASno Livro próprio, bem como na guarda e manutenção da integridade dos documentosconstitutivos e contábeis do INSTITUTO, dentre outros bens e documentos designificativa importância, inclusive os de valor artístico, afetivo ehistórico;
III - Fiscalizar oexercício dos mandatos e os processos de indicação de nomes para as funções, asinterinidades, os impedimentos, os afastamentos a qualquer título e a admissãoe dispensa de pessoal bem como o cumprimento das obrigações fiscais,tributárias ou patronais em geral, por parte do INSTITUTO;
IV - Manifestar-sesobre a alienação de bens imóveis e a aceitação de doações com encargos;
V - Zelar pelocumprimento deste ESTATUTO, do REGIMENTO INTERNO, se houver, e das RESOLUÇÕESdo CONSELHO CURADOR, bem como fazer observados, ao longo da existência doINSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, os princípios e objetivos quenortearam sua criação e a essência humanitária, pacifista, universalista e ecológico-ambientalde suas finalidades;
VI – Se convocadopela DIRETORIA, arbitrar nos casos de conflitos internos ou nos exames de casosindividuais, de grupos ou de ASSOCIADOS cujos procedimentos, comportamentos,práticas ou hábitos não se mostrarem condizentes com os superiores propósitosdo INSTITUTO, podendo expedir ADVERTÊNCIAS ou inaugurar processos de EXCLUSÃO,podendo, inclusive, se entender cabível, convocar extraordinariamente oCONSELHO CURADOR para o exame da questão, garantindo às partes amplasoportunidades de defesa, observados este ESTATUTO, as RESOLUÇÕES do CONSELHOCURADOR que forem relativas à matéria, e o REGIMENTO INTERNO, se houver;
VII - As demaiscompetências previstas no presente ESTATUTO e as que, a critério do CONSELHOCURADOR, venham a ser, a qualquer tempo, especificadas.
CAPÍTULO IX
Do patrimônio, da receita e da despesa, do pessoal edo exercício financeiro.
Artigo 33 -Constitui patrimônio do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA:
I - As patentes emgeral, registros, marcas e direitos autorais que resultarem de suas atividades,resguardados os direitos de eventuais parceiros e empregados, na forma da lei;
II - Seu acervodocumental e bibliográfico em geral, peças de arte e artesanato, modelos,maquetes, protótipos e imagens;
III - Os bens móveise imóveis adquiridos para a instalação e execução de suas atividades meio, finse complementares;
IV - Bens móveis,imóveis, direitos, valores, heranças ou legados livres de ônus, que lhe foremtransferidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, públicasou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - As doaçõesconsignadas por ASSOCIADOS ou pessoas físicas em geral, bem como por pessoasjurídicas quaisquer, a qualquer tempo;
VI - Os eventuaissaldos dos exercícios financeiros encerrados, bem como outros bens ou valoresquaisquer facultados pela legislação aplicável.
Artigo 34 -Constituem recursos financeiros do INSTITUTO:
I - As contribuiçõesfinanceiras em moeda corrente transferidas a título gratuito por seusASSOCIADOS na forma de mensalidades ou anuidades, ou mesmo doações gratuitasextraordinárias ou avulsas e cotizações voluntárias, bem como os resultadoseventualmente advindos de contratos e convênios relativos às açõessócio-humanitárias e ecológico-ambientais que o INSTITUTO vier a promover, nostermos do presente ESTATUTO;
II - Rendas daexploração de bens, resultado de participações e as decorrentes da prestação deserviços a terceiros, inclusive ensino, pesquisa, assistência técnica,consultoria e projeto, desenvolvimento de produtos e processos, orientaçãopessoal e de grupos, e serviços especializados de informática e de computaçãocientífica aplicadas, dentre outros;
III - Premiaçõesdecorrentes da participação em concursos abertos ao público dentro de sua áreade competência institucional;
IV - Produtos deoperações de crédito, aplicações financeiras em investimentos incentivados,juros e participações societárias em geral;
V - Recursosprovenientes de incentivos fiscais nos termos da legislação pertinente, bemcomo de editais relativos a programas públicos e privados de fomento e apoio aodesenvolvimento sociocomunitário em geral, regional, industrial, cultural,científico e tecnológico, da agricultura familiar, do turismo, de resgateecológico-ambiental, da promoção de fontes alternativas de energia ou detecnologias sociais, da saúde, da educação, do inventor isolado, da inclusãodigital e das comunicações, dentre outros;
VI - Contribuiçõesassumidas em razão de convênios, acordos e contratos em geral, bem comosubvenções, auxílios e dotações que lhe forem consignados;
VII - Mensalidades,taxas e emolumentos em geral, inclusive os decorrentes de atividades de ensinoregular, especial, complementar, supletivo, de especialização ou pós-graduação,e de promoção de eventos sociais, culturais e editoriais concernentes aos seusobjetivos institucionais, obedecidas as disposições legais pertinentes àmatéria;
VIII - Empréstimos,doações e legados, e quaisquer outros recursos que lhe forem destinados oufacultados, sempre observadas as disposições da legislação aplicável.
Artigo 35 - Os bensem geral, e os recursos de que tratam os Artigos 33 e 34 anteriores, serãoadministrados integral e exclusivamente em favor dos objetivos do INSTITUTO,sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e de suasrendas a título de lucro ou participação nos resultados.
Artigo 36 - Os bensmóveis e imóveis em geral só poderão ser alienados, arrendados, locados, doadosou dados em penhor, ou o patrimônio onerado, sob autorização do CONSELHOCURADOR do INSTITUTO, ouvido o CONSELHO FISCAL.
Artigo 37 - Oexercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento para o exercícioseguinte, se houver, deverá ser votado, preferencialmente, até o último diaútil do exercício em curso.
Artigo 38 - O Quadrode Pessoal (funcionários) será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), sem prejuízo de disposições internas complementares estabelecidas a critériodo CONSELHO CURADOR, e perceberá vencimentos estabelecidos com base na moedacorrente do Brasil, mesmo que o empregado atue ou esteja atuando fora doterritório brasileiro.
CAPÍTULO X
Da suspensão temporária das atividades, da eventualdissolução e da consequente destinação dos remanescentes do patrimônio líquido.
Artigo 39 – Porfalta objetiva de condições econômico-financeiras ou de pessoal, ou mesmo deinteressados efetivamente comprometidos, ou por motivos exógenos maiores, ouainda diante do reconhecimento interno da conclusão dos objetivos sociais, ou,por outro lado, da impraticabilidade dos objetivos sociais ou da manutenção deseu ideário, o INSTITUTO poderá ser dissolvido, observado o que a propósitodetermina este ESTATUTO, sem prejuízo da livre continuidade de uma ou mais dasunidades integrantes da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA (Estações Aurora),desde que esta, ou tais unidades, assumam a condição de pessoas jurídicasindependentes.
Artigo 40 – Extintoo INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, o remanescente de seu patrimôniolíquido será revertido em favor de uma ou mais entidades para fins nãoeconômicos, na forma da lei, entre assistenciais ou filantrópicas,educacionais, técnico-científicas, culturais, ou de defesa civil e ajudahumanitária, ou a instituições municipais, estaduais, federais ouinternacionais de fins idênticos ou semelhantes, a critério do CONSELHOCURADOR, cabendo toda a preferência a uma ou mais entre as unidades integrantesda REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA cujas respectivas situações indiquemcondições para perdurarem no tempo e no espaço na forma de pessoas jurídicasindependentes e constituídas para fins não econômicos, ou mesmo aos PARCEIROSESPECIAIS a que se refere o presente ESTATUTO.
Parágrafo Único – Osbens imóveis, urbanos e rurais, que venham a ser, a qualquer tempo, doados aoINSTITUTO deverão ser objeto de contratos que especifiquem, caso a caso, areversibilidade ou não da doação no caso de extinção a que se refere o caputdeste Artigo, sem prejuízo de outras cláusulas que, eventualmente, foremnecessárias ou recomendadas para a garantia do direito à reversibilidade aquiespecificada, em favor dos doadores em questão.
Artigo 41 - Adecisão pela dissolução do INSTITUTO, ou pela paralisação por tempoindeterminado de suas atividades, é prerrogativa exclusiva do CONSELHO CURADORque, para tal, deverá reunir-se EXTRAORDINARIAMENTE e, verificada a presençafísica de pelo menos três quintos (3/5) dos seus membros em efetivo exercício,ou de seus representantes legais, decidir nesse sentido por maioria absoluta devotos, em primeira e única convocação.
Artigo 42 – Não sedando o quórum requerido, caberá uma segunda e, por fim, uma terceira e últimaconvocação, vinte e quatro (24) e setenta e duas (72) horas depois,respectivamente, quando, com qualquer número de CONSELHEIROS, representados oufisicamente presentes, a eventual decisão no sentido de uma dissolução poderáse dar por maioria absoluta de votos favoráveis à medida.
Parágrafo Único – Noque se refere ao Caput do presente Artigo 42, não caberá consulta e decisãovirtual, salvo no caso em que uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA presencial convocadapara a finalidade em questão transfira a decisão final para que um mais amploquórum de interessados possa dela participar, quando então uma consulta e taldecisão final poderão ocorrer a partir do uso de recursos virtuais viaInternet.
CAPÍTULO XI
Da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA e de suas unidadesconstitutivas, as ESTAÇÕES AURORA em si.
Artigo 43 – AsESTAÇÕES AURORA em si, e a REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA como um todo,seguirão padrões ou modelos específicos de localização geográfica, porte edensidade de ocupação, projeto arquitetônico, implantação, ocupação, operação edesenvolvimento (MODELO AURORA);
Parágrafo Primeiro –A visitação pública a uma ESTAÇÃO AURORA só poderá ocorrer no contexto deprogramações específicas organizadas e monitoradas presencialmente pelarespectiva COORDENADORIA DE CAMPO, com a anuência da DIRETORIA do INSTITUTO,mesmo que tal visitação não venha implicar pernoite no local por parte de um oumais dos VISITANTES, sem prejuízo do que, a propósito do tema, o REGIMENTOCOMUNITÁRIO da REDE AURORA venha a determinar disposições complementares àesta.
Parágrafo Segundo –Todas as COORDENADORIAS DE CAMPO deverão estar afetas a um dos membros daDIRETORIA, ou especificamente à DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA, tendo em vista umaadequada articulação entre as atividades em curso em todos os CANTEIROS DEOBRAS da REDE AURORA, cabendo à mesma, inclusive, em articulação com aDIRETORIA, estabelecer os planos de investimentos gerais e, caso a caso,prioridades, política de atendimento econômico-financeiro emergencial — e o quemais for cabível — sempre no sentido não só de garantir a continuação das obrase a expansão da REDE AURORA no mundo, mas a autodeterminação, aautossuficiência e a autossubsistência de cada unidade e da REDE AURORA como umtodo.
Artigo 45 – Uma vezASSOCIADO MORADOR da REDE AURORA, a partir de qualquer de suas unidades mundo afora (Estações Aurora), e havendo necessidades comunitárias, técnicas,funcionais ou de intercâmbio e cooperação, bem como condições de trânsitofísico e abrigo, um ASSOCIADO MORADOR, acompanhado ou não de seus DEPENDENTES,poderá estabelecer-se, temporariamente ou por tempo indeterminado, em qualqueroutra unidade da REDE AURORA, em qualquer parte do mundo, sem prejuízo dasdisposições internacionais vigentes relativas ao migrante e aos turistas,obedecidas, também, as disposições pertinentes destacadas, ou no REGIMENTOINTERNO do INSTITUTO, se houver, ou no REGIMENTO COMUNITÁRIO da REDE MUNDIAL DEESTAÇÕES AURORA.
Parágrafo Único –Não haverá ou não será reconhecida uma relação biunívoca fechada entre umacomunidade residente específica e a Estação Aurora que lhe serve de abrigo, umavez que a REDE AURORA é aberta e internacional, volante e única, planetária,não segmentada ou compartimentada, sem fronteiras, não cabendo, portanto, a umgrupo reclamar direitos sobre uma unidade específica para efeito de um ato deindependência em relação à REDE AURORA como um todo.
Artigo 46 – Uma vezconsolidada uma determinada unidade da REDE AURORA, a COORDENADORIA DE CAMPOaté então encarregada de sua implementação poderá, ou ser extinta, ou somar-se,enquanto equipe, a outra COORDENADORIA DE CAMPO, ou, naturalmente, assumir novoCANTEIRO DE OBRAS, sempre visando a continuidade das atividades deimplementação da REDE AURORA na mesma região ou até em outras partes do mundo,sempre articulando, além de outros ASSOCIADOS do INSTITUTO, comunidades nativasdesassistidas, grupos nômades sem destino e em estado social de risco,populações cativas de sítios geograficamente destruídos por calamidadesquaisquer, grupos de desabrigados, desalojados ou flagelados em busca desocorro ou, de qualquer forma, refugiados de clima ou de guerra, muitoparticularmente os egressos de cidades e grandes aglomerações urbanaslitorâneas eventualmente castigadas pelo avanço do mar ou localizadas em valesalagáveis.
Parágrafo Único – AsCOORDENADORIAS DE CAMPO (CDC) — formadas dos COORDENADORES e seus respectivosCOORDENADORES ADJUNTOS, bem como por suas respectivas equipes de ASSOCIADOS emgeral — deverão, gradativamente, garantir a si mesmas, sempre sob o apoiodireto da REDE AURORA e do INSTITUTO, alto grau de autossubsistência,mobilidade, independência relativa e capacidade técnica e operacional, mesmosob condições climáticas e logísticas adversas, tendo em vista, inclusive, darsuporte a ações volantes permanentes ou emergenciais de defesa civil, busca esalvamento e iniciativas intensivas para o abrigo emergencial de refugiadoscircunstancialmente sem alternativas de abrigo e subsistência.
Artigo 47 – Cada umadas ESTAÇÕES AURORA em si, bem como a REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA, deverãoimplantar um programa funcional mínimo, assim como abrigar uma população mínimade ASSOCIADOS MORADORES para que tenham reconhecida sua AUTODETERMINAÇÃOOPERACIONAL, garantindo-se, dessa maneira, sustentabilidade aos programas, projetose atividades sócio-ambientais regionais planejadas ou em curso.
Artigo 48 – Alocalização geográfica de qualquer das unidades da REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕESAURORA não poderá privilegiar regiões costeiras ou próximas a grandes lagos,rios caudalosos, vulcões ativos ou não, em vales inundáveis ou mares internos,bem como de complexos ferroviários ou rodovias de grande porte, florestasnaturais ou artificiais extensas e, de qualquer modo, em sítios localizados amenos de setecentos e vinte (720) metros em relação ao atual nível do mar (2012d.C.) ou próximos de aglomerações urbanas e metropolitanas, mineração intensivade grande porte, indústrias ou parques industriais, e deverão tais unidadesestar localizadas a partir do topo de suaves colinas, preferencialmentecompletas (curvas de nível fechadas), situadas em regiões idealmente altas,remotas, topograficamente acidentadas e com baixa densidade demográficarelativa, sem que o acesso terrestre às mesmas se torne impraticável.
Parágrafo Único – Aaceitação de doações de propriedades rurais com ou sem benfeitorias, feitas porparte de terceiros quaisquer ou de ASSOCIADOS em geral, e ainda que as áreas emquestão atendam aos requisitos citados no caput do presente Artigo, será umaprerrogativa exclusiva do CONSELHO CURADOR do INSTITUTO, que zelará para que ofato, no futuro, não venha em prejuízo da autodeterminação, da autossuficiênciae da autossubsistência ecológica da ESTAÇÃO AURORA que ali vier a serimplantada, basicamente em razão dos possíveis conflitos ecológico-ambientaisentre os modelos de assentamentos vizinhos em relação às práticas de baixoimpacto (Emissão Zero) a serem consagradas em cada ESTAÇÃO AURORA e na REDEAURORA como um todo, particularmente quando, entre os vizinhos, se verificar o usointensivo de agrotóxicos e maquinário agrícola pesado, a prática da agriculturacomercial e da pecuária industrial intensiva, o uso de sementes geneticamentemodificadas e a criação intensiva e o abate industrial de animais paraalimentação humana.
CAPÍTULO XII
Dos sócios e parceiros institucionais do INSTITUTO,das unidades orgânicas relativamente autônomas e outros instrumentos de açãoinstitucional.
Artigo 49 – Tendo emvista os objetivos destacados no Artigo 3º do presente ESTATUTO, o INSTITUTO INTERNACIONALPARA A REDE AURORA sediará em sua estrutura, como unidade orçamentária comgerenciamento próprio, o FUNDO AURORA PRÓ-DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL EAJUDA HUMANITÁRIA – PROECO.
Parágrafo Primeiro –Os recursos advindos de arrendamentos e de locação de bens móveis e imóveis doINSTITUTO, bem como aqueles advindos das taxas de adesão prevista pelo presenteESTATUTO, serão integralmente revertidos em favor do PROECO, sem prejuízo dedoações espontâneas quaisquer, bem como destinações outras a qualquer título,realizadas por ASSOCIADOS ou não, pessoas físicas ou jurídicas, de direitopúblico ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, na forma da lei.
Parágrafo Segundo –A gestão do PROECO é prerrogativa da DIRETORIA do INSTITUTO, ouvido, a critériodesta, o CONSELHO CURADOR que, a propósito, poderá, através de RESOLUÇÕESespecíficas, a qualquer tempo, determinar para tal as regras e diretrizes parao bom funcionamento do PROECO.
Parágrafo Terceiro –O orçamento e a contabilidade anual do PROECO, idealmente, deverão destinar eregistrar em separado os valores relativos ao financiamento das atividades decusteio, as de aquisição de bens de capital (bens móveis e imóveis ou bensduráveis), as de interesse social e humanitário (a fundo perdido) e as deinvestimento de risco visando eventuais retornos econômico-financeiros, seja domercado das aplicações financeiras incentivadas, como as relativas àssociedades com terceiros e às PARCERIAS ESPECIAIS às quais se refere o presenteESTATUTO, no âmbito do presente Capítulo.
Parágrafo Quarto –Havendo condições técnicas por parte do agente bancário escolhido, buscar-se-ápara o PROECO uma conta corrente bancária específica, sob o mesmo CNPJ (ContaREDE AURORA – PROECO).
Artigo 50 – Ficaestabelecido, por mútuo acordo neste sentido, que o INSTITUTO INTERNACIONALPARA A REDE AURORA manterá como PARCEIROS ESPECIAIS, por tempo indeterminado, esob o patrocínio do PROECO, sem prejuízo da busca de suas respectivasautonomias jurídico-legais e econômico-financeiras, as “Entidades Irmãs” aseguir identificadas através de suas respectivas pessoas jurídicas ou, se aindafor o caso, de suas respectivas COMISSÕES ORGANIZADORAS:
I - O INSTITUTOSANTOS-DUMONT DE TECNOLOGIA E DESENHO INDUSTRIAL (ISAORG) — www.isaorg.org.br —entidade constituída para fins não econômicos, inscrita no CNPJ sob o códigonumérico 03.656.162/0001-70, voltado à pesquisa e ao desenvolvimento deecotecnologias de baixo impacto ecológico-ambiental e relevante interessesociocomunitário, de fontes alternativas e renováveis de energia, de produtosde interesse da agricultura familiar, das comunidades nômades, das povoaçõesrurais isoladas e dos setores que atuam no campo da defesa civil e da ajudahumanitária, bem como igualmente voltado à proteção e ao abrigo de inventoresnão titulados, isolados ou independentes, com ou sem titulação técnica ouacadêmica;
II – O INSTITUTOVIMANA DE PESQUISAS E ESTUDOS UFOLÓGICOS — www.vimana.org.br — através de suaCOMISSÃO ORGANIZADORA, entidade a ser constituída para fins não econômicos,visando os esforços para tornar público não só o conhecimento já disponível apropósito do tema UFO / OVNI e afins, como para (a) a liberação dos arquivosainda classificados gerados pela investigação do fenômeno por parte deestruturas funcionais, organismos, organizações e missões especiais abrigadas ecusteadas, direta ou indiretamente, pelo poder público, com recursos públicos,sob a direção de servidores públicos civis ou militares, em todo o mundo, (b) experimentosde contatos extrassensoriais assistidos e contatos físicos diretos, em campo ouem ambientes controlados, com representantes de sociedades alienígenas emgeral, e sem prejuízo de (c) atividades que possam levar aos interessados emgeral, e em particular às crianças e à juventude adolescente, o estado da arteno âmbito da UFOLOGIA e áreas de investigação imediatamente afins,particularmente através de museus com acervos didáticos e de miniparquestemáticos alusivos ao tema, e ainda visando o (d) desenvolvimento de estudos epesquisas nas áreas da Radiônica, da Psicotrônica e da TranscomunicaçãoInstrumental, sempre numa perspectiva integrada com a UFOLOGIA;
III – O INSTITUTOESCOLA AQUARIANA DE AMASOFIA — www.amasofia.org.br — através de sua COMISSÃOORGANIZADORA, entidade a ser constituída para fins não econômicos, visando oresgate, a compilação, a sistematização, a documentação multimídia, a ampla eaberta difusão pública e o ensino sistemático e seriado da AMASOFIA, enquantouma “Cosmovisão Holística para o III Milênio”, referencial filosóficoconceitual, não doutrinário e não religioso, para a consecução da REDE MUNDIALDE ESTAÇÕES AURORA por parte do INSTITUTO e de seu QUADRO DE ASSOCIADOS emgeral, nos termos referendados pelo codificador de seus conteúdos, de acordocom o presente ESTATUTO;
IV – A LIS AMARELAINTERNACIONAL DE DEFESA CIVIL E AJUDA HUMANITÁRIA (“Anjos de Gaia” / “YellowLis”) através de sua COMISSÃO ORGANIZADORA, entidade a ser constituída parafins não econômicos, visando atividades extraordinárias de defesa civil e ajudahumanitária VOLUNTÁRIAS, particularmente em favor de populações ou comunidadesrecém-vitimadas ou situadas no centro de eventos naturais de monta resultantesde anomalias climáticas, geofísicas ou geomagnéticas, telúricas ou sísmicas,solares e astronômicas ou, de qualquer forma, naturais, sempre que possível emestreita articulação com entidades ou iniciativas congêneres ou complementares,igualmente em qualquer parte do mundo, observadas as eventuais disposiçõeslegais e normativas em geral concernentes à atividade.
Artigo 51 – Ostermos para o devido detalhamento dos acordos de mútua cooperação aos quais serefere o caput do Artigo 50 anterior deverão ser, a qualquer tempo, devidamentesubscritos e averbados pelas partes em Cartório competente, sem prejuízo daimediata validade dos mesmos, a partir da data da aprovação do presenteESTATUTO, no que concerne às prerrogativas, entre direitos e obrigações, doINSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA em relação às referidas “EntidadesIrmãs”, ainda que através de suas COMISSÕES ORGANIZADORAS.
Parágrafo Primeiro –Conjuntamente, o INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA e seus PARCEIROSESPECIAIS (Entidades Irmãs) constituirão informalmente, para efeito de mútuaconsulta, apoio e assistência recíprocas, inclusive nos camposeconômico-financeiro, logístico, de pessoal, comunicações, energia, transportee abastecimento, um organismo inicialmente sem personalidade jurídica,existente tão somente como símbolo da união fraterna das partes citadas, a serdenominado GRUPO AURORA.
Parágrafo Segundo –Havendo acordo neste sentido, o GRUPO AURORA poderá não só ganhar autonomiajurídico-legal (Fundação Grupo Aurora), como também constituir a SIGA –SECRETARIA INTERNACIONAL DO GRUPO AURORA, a serviço de todas as “EntidadesIrmãs”, visando à centralização das atividades administrativas ejurídico-legais, dentre outras, tendo em vista economias de escala epraticidade operacional.
Parágrafo Terceiro –Enquanto tais entidades não forem formalizadas do ponto de vistajurídico-legal, suas respectivas COMISSÕES ORGANIZADORAS e suas atividades finspoderão, a critério da DIRETORIA do INSTITUTO, constituir, por tempoindeterminado, SUPERINTENDÊNCIAS TEMÁTICAS específicas ou, a critério daDIRETORIA, DEPARTAMENTOS relativamente autônomos do INSTITUTO INTERNACIONALPARA A REDE AURORA que, nesta perspectiva, se apresentará como entidadeINCUBADORA daquelas.
Artigo 52 – Produtose processos tecnológicos desenvolvidos direta ou indiretamente pelo ISAORG(03.656.162/0001-70), ou por qualquer dos demais PARCEIROS ESPECIAIS nointeresse das atividades e projetos do INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDEAURORA, ou de qualquer forma desenvolvidos total ou parcialmente sobfinanciamento do PROECO, poderão ser objeto de licenciamento a terceiros,produção seriada, comercialização e alienação de suas respectivas marcas,patentes ou protótipos, cabendo ao PROECO, e assim ao INSTITUTO, efetivaparticipação nos resultados nos termos que forem acordados caso a caso, semprejuízo, por outro lado, de quaisquer doações gratuitas ao PROECO por partedos referidos PARCEIROS ESPECIAIS, a qualquer tempo.
Artigo 53 – OINSTITUTO INTERNACIONAL PARA A REDE AURORA, conjuntamente com um ou mais deseus PARCEIROS ESPECIAIS (Entidades Irmãs), poderá constituir, sob o regime dequotas de responsabilidade limitada, uma ou mais empresas de serviço ou deindústria e comércio tendo em vista, essencialmente, a geração de recursoseconômico-financeiros e patrimoniais que possam servir de base para odesenvolvimento das finalidades de todos os PARCEIROS ESPECIAIS, sempre atravésdo PROECO – FUNDO AURORA PRÓ-DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL E AJUDAHUMANITÁRIA como unidade orçamentária centralizadora das disponibilidadeseconômico-financeiras do GRUPO AURORA.
CAPÍTULO XIII
Das disposições especiais, gerais e transitórias.
Artigo 54 – À pessoafísica do arquiteto, educador holístico, autor e conferencista brasileiro LuizGonzaga Scortecci de Paula — Codificador da AMASOFIA enquanto uma “CosmovisãoHolística para o III Milênio” — natural de Uberaba (MG), onde nasceu aosdezoito (18) de outubro de mil novecentos e cinquenta (1950), o INSTITUTOINTERNACIONAL PARA A REDE AURORA reconhecerá as condições especiais às quais serefere o Artigo 13 do presente ESTATUTO.
Parágrafo Único – AAMASOFIA, disciplina cosmogônica aberta, não doutrinária e de cunho nãoreligioso à qual se refere o caput do presente Artigo, constituir-se-á oreferencial filosófico, conceitual e integrador básico da REDE MUNDIAL DEESTAÇÕES AURORA, e a dominação de seus conteúdos deve ser objeto do interessede todos os ASSOCIADOS visando, inclusive, uma linguagem interna comum decomunicação e vivência.
Artigo 55 – AOINSTITUTO e a REDE MUNDIAL DE ESTAÇÕES AURORA em si subscreveminstitucionalmente o documento internacional público denominado “AGENDAAQUARIANA” — tornado público através do sítio eletrônicowww.agendaaquariana.org.br — em razão do fato de que suas recomendações ediretrizes guardam com as suas estreitas similaridades de propósitos, valores emetas.
Artigo 56 – OsASSOCIADOS cujas participações na REDE AURORA vierem a ser requeridas em regimede “Dedicação Plena e Exclusiva” face ao avanço das demandas internas porprofissionais habilitados poderão, havendo condições para tal, ser devidamentecontratados nos termos das legislação brasileira.
Parágrafo Único –Gestão Superior (Administração) e Gestão Ambiental, Arquitetura, Agronomia,Engenharia Civil, Eletrotécnica, Eletrônica ou Mecânica, bem como Geografia,Ecologia e Advocacia, serão áreas tidas como prioritárias.
Artigo 57 - Aseventuais omissões do presente ESTATUTO serão dirimidas pela DIRETORIA, aqualquer tempo, observada em qualquer caso a legislação competente e, em particular,o Código Civil Brasileiro vigente.
Artigo 58 – O presente ESTATUTO do INSTITUTOINTERNACIONAL PARA A REDE AURORA é versão substitutiva de número XII (DOZE),aprovada em Sessão Conjunta Ordinária e Extraordinária do CONSELHO CURADORacontecida nas instalações da Estação Aurora de PORTO MAESTRO, no município deCavalcante (GO), aos 02 de março de 2014 (EMURA NACIONAL), marcandoespecialmente o novo endereço da entidade na cidade de Irati (PR), versão XIIesta que substitui integralmente a de número XI em relação à versão original,versão XI esta aprovada em Sessão Conjunta Ordinária e Extraordinária doCONSELHO CURADOR em Curitiba (PR), aos 19 de agosto de 2012, ocasião,inclusive, na qual a entidade teve sua denominação anterior até então vigente —“Instituto Aquariano Rede Aurora” — devidamente alterada para “INSTITUTOINTERNACIONAL PARA A REDE AURORA”, versão XI (ONZE) esta que substituiuintegralmente a de número X (DEZ) em relação à versão original, versão X (DEZ)por sua vez aprovada em SESSÃO CONJUNTA, ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA, doCONSELHO CURADOR, desde as 16h00 do dia 06 de MARÇO de 2011, na cidade deCampinas (SP), nas instalações do HOTEL PARK TOWER, por ocasião do SÉTIMO (7º)ENCONTRO NACIONAL DA REDE AURORA (ENACI) / EMURA (ENCONTRO MUNDIAL DA REDEAURORA) - REGIONAL BRASIL 2011, quando substituiu imediata e integralmente a versão de Número IX (NOVE),Versão IX (NOVE) por sua vez aprovada em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA do órgãocompetente às 16h00 do dia 22 de novembro de 2009, na cidade de Curitiba (PR),e que substitui integralmente a versão VIII aprovada, por sua vez, por ocasiãodo VI Encontro Nacional da Rede Aurora (ENACI 2009), acontecido no HotelFazenda Portal da Canastra, no município de Sacramento (MG) — Brasil, aos 22 defevereiro de 2009, que foi versão substitutiva integral em relação à de NúmeroVII, aprovada esta na povoação de Capivari, distrito rural do município deSerro, Estado de Minas Gerais, aos 08 de setembro de 2007, por ocasião daprimeira Reunião Ordinária e Primeira Reunião Extraordinária da ASSEMBLÉIAGERAL da então ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AMASOFIA, em sua fase pós-UNIFICAÇÃO,que substituiu a versão de número VI, aprovada em Brasília (DF) aos 28 deagosto de 2006, na grande Assembleia Geral dita da UNIFICAÇÃO, na quinta (5ª)Reunião Extraordinária do CONSELHO SUPERIOR do então IPTA – INSTITUTO PROJETOAURORA, Assembléia Geral esta realizada em Brasília (DF), às 21h50 do dia 28 deagosto de 2006, quando ficou consensualmente consagrado o retorno à denominaçãooriginal adotada por ocasião da fundação da entidade, ou seja, "AssociaçãoBrasileira de Amasofia" (ABDA), a partir da incorporação, por parte do atéentão "Instituto Projeto Aurora" (IPTA) - CNPJ 005.279.675/0001-35,das três (3) pessoas jurídicas das então denominadas AFIPA’s (Associadas Institucionaisdo Projeto Aurora – CNPJ 005.166.578/0001–36; CNPJ 07.173.378/0001-36 e CNPJ006.200.506/0001–20), que substituiu integralmente a versão de ESTATUTO quelevou o Número V, aprovada por sua vez aos 18 de fevereiro de 2004, quesubstituiu a versão que levou o Número IV, aprovada aos 08 de junho de 2003,que foi versão modificada em relação à de Número III, aprovada aos 16 de abrilde 2003, que foi versão modificada em relação à de Número II, aprovada aos 16de outubro de 2002, e que, por sua vez, finalmente, foi versão substitutivageral da versão de Número I (Versão Original), aprovada por ocasião da FUNDAÇÃOda entidade em questão, aos 13 de março de 2002, sob a denominação original deASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AMASOFIA, com a sigla ABDA, estando, por fim, estapresente versão de Número XII (DOZE), vigente desde o ato de sua aprovação, ouseja, aos 02 de março de 2014 (Domingo). /// Cavalcante (GO) / Irati (PR) —Brasil — 02 de março de 2014